Foi publicado no Diário da República n.º 72/2018, Série II de 2018-04-12, o Despacho Normativo n.º 6/2018, que estabelece os procedimentos a observar na matricula e renovação de matricula para o ano letivo 2018-2019.
Desse Despacho, extraímos os principais artigos e pontos que se referem à educação pré-escolar, podendo o despacho completo ser consultado no link, no final do texto.
Artigo 5.º- Matrícula
(...)
3 - A matrícula de crianças que completem três anos de idade até 15
de setembro, ou entre essa idade e a idade de ingresso no 1.º ciclo do
ensino básico, é efetuada na educação pré-escolar.
4 - A matrícula
de crianças, na educação pré-escolar, que completem três anos de idade
entre 16 de setembro e 31 de dezembro é aceite, a título condicional,
dependendo a sua aceitação definitiva da existência de vaga nos grupos
já constituídos, depois de aplicadas as prioridades definidas no artigo
10.º do presente despacho normativo, podendo a criança frequentar as
atividades educativas e as atividades de animação e de apoio à família a
partir da data do respetivo início.
5 - A matrícula, na educação
pré-escolar, das crianças que completam três anos de idade entre 1 de
janeiro e o final do ano letivo, pode ser feita ao longo do ano letivo, e
é aceite definitivamente desde que haja vaga, depois de aplicadas as
prioridades definidas no artigo 10.º do presente despacho normativo,
podendo frequentar a partir da data em que perfaz a idade mínima de
frequência da educação pré-escolar.
(...)
Artigo 6.º- Período de matrícula
1 - Na educação
pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico o período normal para
matrícula é fixado entre o dia 15 de abril e o dia 15 de junho do ano
escolar anterior àquele a que a matrícula respeita.
2 - As
matrículas recebidas até 15 de junho são consideradas imediatamente após
essa data para efeitos de seriação, sendo as demais sujeitas a seriação
em momento posterior.
(...)
Artigo 7.º - Apresentação do pedido
1 - O pedido de
matrícula é apresentado, preferencialmente, via internet na aplicação
informática disponível no Portal das Escolas [www.portaldasescolas.pt],
com o recurso à autenticação através de cartão de cidadão.
2 - Não
sendo possível cumprir o disposto no número anterior, o pedido de
matrícula pode ser apresentado de modo presencial nos serviços
competentes do estabelecimento de educação e de ensino da área da
residência do aluno, independentemente das preferências manifestadas
para a frequência, procedendo esses serviços ao registo eletrónico da
matrícula na aplicação informática referida no número anterior ou noutra
indicada pelo Ministério da Educação.
(...)
15 - No ato de matrícula, os estabelecimentos de educação e de ensino
recolhem o número de identificação fiscal (NIF) de todas as crianças e
alunos, no caso de o terem atribuído, os dados relativos à composição do
agregado familiar por últimos validados pela Autoridade Tributária, o
número de utente do Serviço Nacional de Saúde (NSNS), o número de cartão
de utente de saúde/beneficiário, a identificação da entidade e o número
relativo ao subsistema de saúde, se aplicável, e o número de
identificação da segurança social (NISS) das crianças e alunos
beneficiários da prestação social de abono de família que seja pago pela
segurança social.
Artigo 10.º- Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula na educação pré-escolar
1
- Na educação pré-escolar, as vagas existentes em cada estabelecimento
de educação, para matrícula ou renovação de matrícula, são preenchidas
de acordo com as seguintes prioridades:
1.ª Crianças que completem os cinco e os quatro anos de idade até dia 31 de dezembro, sucessivamente pela ordem indicada;
2.ª Crianças que completem os três anos de idade até 15 de setembro;
3.ª Crianças que completem os três anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro.
2
- No âmbito de cada uma das prioridades referidas no número anterior, e
como forma de desempate em situação de igualdade, são observadas,
sucessivamente, as seguintes prioridades:
1.ª Com necessidades
educativas especiais de carácter permanente, de acordo com o artigo 19.º
do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual ou do
diploma sobre educação inclusiva que lhe venha a suceder;
2.ª Filhos de mães e pais estudantes menores, nos termos previstos no artigo 4.º da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto;
3.ª Crianças com irmãos a frequentar o estabelecimento de educação pretendido;
4.ª
Crianças beneficiárias de ASE, cujos encarregados de educação residam,
comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação
pretendido;
5.ª Crianças beneficiárias de ASE, cujos encarregados
de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente,
na área de influência do estabelecimento de educação pretendido;
6.ª
Crianças cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na
área de influência do estabelecimento de educação pretendido;
7.ª Crianças mais velhas, contando-se a idade, para o efeito, sucessivamente em anos, meses e dias;
8.ª
Crianças cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade
profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento
de educação pretendido;
9.ª Outras prioridades e ou critérios de desempate definidos no regulamento interno do estabelecimento de educação e de ensino.
3
- Na renovação de matrícula na educação pré-escolar é dada prioridade
às crianças que frequentaram no ano anterior o estabelecimento de
educação que pretendem frequentar, aplicando-se sucessivamente as
prioridades definidas nos números anteriores.
(...)
Despacho Normativo n.º 6/2018